Essa aqui vai pra Microsoft
24/01/2005 - 16:04:13
Na última quinta-feira (20/01), a Procuradoria-Geral da República defendeu a constitucionalidade da lei nº 11.871 / 2002, do Estado do Rio Grande do Sul. Essa lei estabeleceu a utilização preferencial de software livre para toda a administração pública direta e indireta daquele Estado. O Partido da Frente Liberal – PFL questionou aspectos sobre sua constitucionalidade quando entrou com a Ação Direta de Incontitucionalidade nº 3.059-RS no Supremo Tribunal Federal.
A Procuradoria Geral teve endentimento similar ao da Advocacia Geral da União que, no final de novembro do ano passado, já havia defendido o constitucionalidade da lei. Segundo o procurador-chefe do ITI, Marcelo Thompson, a importância do parecer está no fato da Procuradoria, enquanto órgão do Ministério Público, ter a liberdade para se manifestar da forma como julgar adequada. Seu papel é de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses indisponíveis da sociedade e dos indivíduos.
O Procurador Geral avaliou que a questão não é a de optar por esse ou aquele produto, mas sim a de escolher um tipo de contrato. Assim, o Estado, diante de dois modelos contratuais distintos, está optanto por aquele que é compatível com o princípio democrático, ou seja, pelo mais favorável ao Estado e ao cidadão, avaliou Thompson.
O parecer do Procurador-geral da República em exercício, Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, registrou, em síntese, que as disposições da lei gaúcha não violam o interesse do serviço público e nem a organização administrativa, assim como também não incorrem em vício de iniciativa, já que não retiram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo das leis que dispõem sobre licitação.
Além disso, o Procurador entendeu que não há necessidade do procedimento licitatório para a utilização de software livre, justamente porque seu uso independe de remuneração, assim não se pode classificá-lo de compra. Assim, a lei gaúcha não trata de licitação, mas tão somente de autorizar o Poder Público “a utilizar programas livres, quando lhe forem oportunos e convenientes, e quando oferecerem mais vantagens que os programas comerciais”.
Outro ponto levantado é que a lei não “estabelece preferências entre produtos, de acordo com as normas constitucionais e inconstitucionais”. Sendo assim, a lei não viola o art. 37, caput e inciso XXI da Constituição Federal, que obriga a Administração Pública a observar o princípio da impessoalidade e a assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes no procedimento licitatório.
O parecer também afirma que o software livre é aquele cuja licença de propriedade intelectual não restringe sua cessão, distribuição, utilização ou alteração de suas características originais, assegurando ao usuário acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte e permitindo a alteração parcial ou total do programa para seu aperfeiçoamento ou adequação.
Clique aqui e veja a integra do parecer emitido pelo Procurador-Geral da República em exercício, Antonio Fernando Barros e Silva de Souza.
fonte http://www.softwarelivre.gov.br
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